Decisão TJSC

Processo: 5000301-18.2011.8.24.0005

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6987511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000301-18.2011.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO T. W. P. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5000301-18.2011.8.24.0005 (evento 28, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 21, ACOR2). O Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que (evento 28, EMBDECL1): a) "o v. acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, incorreu em omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, a morosidade do mecanismo judiciário como causa impeditiva da fluência do prazo prescricional"; b) "Percebe-se que a decisão não debateu a questão sob a ótica da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Propost...

(TJSC; Processo nº 5000301-18.2011.8.24.0005; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6987511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000301-18.2011.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO T. W. P. opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5000301-18.2011.8.24.0005 (evento 28, EMBDECL1), que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 21, ACOR2). O Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que (evento 28, EMBDECL1): a) "o v. acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, incorreu em omissão sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, qual seja, a morosidade do mecanismo judiciário como causa impeditiva da fluência do prazo prescricional"; b) "Percebe-se que a decisão não debateu a questão sob a ótica da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a súmula trate da citação, seu espírito é aplicável aos casos em que a inércia processual é causada pela máquina judiciária"; c) "é imprescindível que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a tese de que a morosidade imputável ao Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, bem como para prequestionar a matéria.  Dessarte, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Isso porque o Colegiado, ao apreciar as razões recursais vertidas pelos Apelantes, exauriu os aspectos devolvidos ao exame.  Com efeito, a tese da parte embargante fora devidamente analisada no acórdão objurgado, nos seguintes termos: [...] Não se cogita, aliás, a desídia do Dessarte, estando o feito arquivado administrativamente desde 16-04-2013, transcorreu tempo muito superior ao do período de suspensão e também da prescrição intercorrente, razão por que impõe-se o seu reconhecimento. [...] (grifou-se) Outrossim, o acórdão objurgado logrou traçar uma detalhada linha do tempo que ratifica o resultado do julgamento, senão vejamos: [...] Assentadas essas premissas, faz-se necessário traçar a competente linha do tempo para fins de analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente. O cumprimento de sentença foi deflagrado em 18-02-2011 (evento 59, PET1). Em 09-05-2011, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento de recurso de apelação (evento 59, DESP2). Em 04-07-2011, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 59, PET3). Em 25-10-2011, deferiu-se a penhora de ativos financeiros através do sistema Bacenjud (evento 59, DESP5, p. 1-2). Os valores constritados foram considerados irrisórios, razão por que determinado o seu desbloqueio (evento 59, DESP5, p. 8). Em 27-03-2012, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do autor (evento 59, CERT6, p. 3) Em 01-03-2013, indeferiu-se novo pedido de bloqueio de valores, e determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação e prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo (evento 59, DESP11). Em 16-04-2013, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do exequente (Evento 56), sendo o processo arquivado administrativamente (Evento 57). Em 12-01-2021 e 14-09-2022, o feito fora digitalizado e juntado integralmente ao sistema (Eventos 58 e 59). Em 26-05-2025, o exequente fora intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (evento 62, ATOORD1). Finalmente, após manifestação da exequente (evento 69, PET1), sobreveio a sentença ora recorrida (evento 72, SENT1).  Esta longa e detalhada linha do tempo demonstra que, em consonância com a decisão objurgada, deve ser ratificada a prescrição intercorrente operada no caso em apreço. [...] Nesse sentir, a parte embargante não logrou demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando indiretamente, por outro lado, a existência de "equívoco interpretativo" por parte desta relatoria, o que vai de encontro à natureza do recurso ora analisado, tornando-o via inadequado à pretensão. Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como omissas foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). De mais a mais, é despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas. É o que se extrai do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração e condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987511v6 e do código CRC 15fa82c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:52     5000301-18.2011.8.24.0005 6987511 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000301-18.2011.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.   III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. Necessidade de fixação de multa pelo caráter protelatório dos embargos.  IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e condenar a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987512v3 e do código CRC 02987705. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:52     5000301-18.2011.8.24.0005 6987512 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000301-18.2011.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas